Capítulo 1 – Introdução e Objeto
1.1. O presente documento, Estrutura e Governança do Departamento de Autorregulação da BEE4, tem por objeto disciplinar os procedimentos adotados em relação às responsabilidades do Departamento de Autorregulação da BEE4 e as obrigações específicas de cada componente da sua estrutura de governança.
1.2; A Autorregulação da BEE4 tem por objeto:
Capítulo 2 – Estrutura de Governança
2.1. No sentido de realizar de maneira eficiente seus objetivos, a Autorregulação da BEE4 adota uma estrutura de atuação composta pelo Departamento de Autorregulação, Diretor de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação.
2.2. O Departamento de Autorregulação se reporta diretamente ao Conselho de Autorregulação e ao Conselho de Administração da BEE4, neste último caso apenas para a prestação de contas sobre suas atividades no cumprimento do programa anual de trabalho.
2.3. A administração do Departamento de Autorregulação da BEE4 competirá ao Diretor de Autorregulação.
Diretor de Autorregulação
2.4. O Diretor de Autorregulação deve ser pessoa natural e ter qualificação, conhecimento e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas.
2.4.1. O Diretor de Autorregulação será eleito e destituído pelo Conselho de Administração da BEE4.
2.4.2. O Diretor de Autorregulação terá mandato fixo de três anos, podendo ser renovável por igual período de forma consecutiva;
2.4.2. O Diretor de Autorregulação será substituído, em caso de ausência, destituição ou vacância do cargo, interinamente e pelo prazo máximo de noventa dias, até a eleição do novo Diretor de Autorregulação, por executivo do Departamento de Autorregulação a ser indicado pelo Conselho de Administração da BEE4.
2.4.3. O Diretor de Autorregulação somente perderá seu mandato nos termos previstos no art.39, Inciso III, da Instrução CVM 461/2007.
2.5. Compete ao Diretor de Autorregulação:
2.6. O Diretor de Autorregulação submeterá à aprovação do Conselho de Autorregulação a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho para o exercício subsequente.
2.7. O Diretor de Autorregulação submeterá à aprovação do Conselho de Autorregulação relatório das auditorias dos intermediários BEE4 previstas no programa anual de trabalho, contendo o escopo das atividades realizadas, o período abrangido, o resultado, as irregularidades eventualmente identificadas e as providências porventura adotadas.
2.8. Compete ao Diretor de Autorregulação dirigir a Autorregulação da BEE4 de modo a realizar os propósitos previstos no item 1.2. deste documento.
Conselho de Autorregulação
2.9. O Conselho de Autorregulação será composto por três Conselheiros eleitos pelo Conselho de Administração da BEE4.
2.9.1. O Conselheiro terá mandato fixo de três anos, podendo ser renovável por igual período de forma consecutiva.
2.9.2. O Conselheiro será remunerado pelo exercício da função.
2.10. O membro do Conselho de Autorregulação deverá observar, na forma da legislação e da regulamentação em vigor, o dever de sigilo em relação aos dados ou informações a que tenha acesso.
2.11. O Conselheiro somente perderá seu mandato nos termos previstos no art.39, inciso III, da Instrução CVM 461/2007.
2.12. Compete ao Conselho de Autorregulação supervisionar as atividades do Departamento de Autorregulação e julgar os processos por este instaurados, instruídos e conduzidos, incluindo os processos de reclamação ao MRP.
2.13. Compete, ainda, ao Conselho de Autorregulação, aprovar o regulamento dos procedimentos a serem observados na instauração e tramitação dos processos administrativos sancionadores e dos processos de reclamação ao MRP, bem como na negociação e celebração de termos de compromisso, sendo certo que tais regulamentos e suas modificações só produzirão efeitos depois de aprovados pela CVM;
2.14. São responsabilidades do Conselho de Autorregulação e de seus membros:
2.15. Ao Presidente do Conselho de Autorregulação cabe, além da condução dos trabalhos administrativos do Conselho, representá-lo perante o Conselho de Administração da BEE4 e perante a CVM.
Capítulo 3 – Independência e Orçamento
3.1. O Departamento de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação devem:
Capítulo 4 – Sigilo de Informações
4.1. O Departamento de Autorregulação, o Diretor de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação devem tomar as providências necessárias à preservação do sigilo, perante a BEE4 e terceiros, e à manutenção da segurança das informações obtidas por força de sua competência de acordo com o estabelecido no Manual de Cibersegurança e Segurança de Informações da BEE4.
Capítulo 5 – Gestão de Riscos
5.1. O Diretor de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação devem, com base em seu julgamento, adotar uma estrutura eficaz de gerenciamento de riscos de Autorregulação.
5.1.1. A estrutura deve levar em consideração as melhores práticas em gestão de risco.
5.1.2. Cabe ao Diretor de Autorregulação avaliar e monitorar a gestão de riscos da Autorregulação da BEE4.
Capítulo 6 – Conflito de Interesses
6.1. A Autorregulação da BEE4 deve identificar e abordar conflitos de interesse reais e potenciais que possam eventualmente comprometer suas obrigações quanto a julgamentos de forma ética e profissional.
6.2. A Autorregulação da BEE4 deve implementar mecanismos apropriados e eficazes para eliminar ou gerenciar conflitos de interesses, especialmente nas seguintes hipóteses:
Capítulo 7 – Supervisão de Operações de Mercado e de Participantes da BEE4
7.1. Cabe à Estrutura de Autorregulação da BEE4, composta pelo Departamento de Autorregulação, Diretor de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação, conduzir as atividades referentes à supervisão e monitoramento do Mercado de Balcão Organizado e de Participantes da BEE4, de acordo com o estabelecido no Manual de Supervisão de Operações de Mercado e de Participantes da BEE4.
Capítulo 8 – Sanções
8.1. O Departamento de Autorregulação, o Diretor de Autorregulação e o Conselho de Autorregulação procederão à instauração, instrução e julgamento dos processos no âmbito da Autorregulação de acordo com o estabelecido no Regulamento Processual da BEE4 e no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo da BEE4.
8.2. A Autorregulação da BEE4 aplicará as sanções estabelecidas no Regulamento Processual da BEE4.
8.3. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas ou termos de compromisso celebrados serão obrigatoriamente revertidos para as atividades da Autorregulação da BEE4 ou para a indenização de terceiros prejudicados.
Capítulo 9 – Cooperação com os Reguladores e Demais Autoridades
9.1. A Autorregulação da BEE4 deve manter estreita colaboração com órgãos reguladores e demais autoridades relevantes, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil, quando aplicável.
9.2. A Autorregulação da BEE4 também deve garantir que quaisquer contratos, acordos e terceirizações que celebre não frustrem, mesmo que não intencionalmente, a capacidade dos reguladores e demais autoridades de cumprirem com suas obrigações de supervisão e regulamentação em relação a BEE4.
Capítulo 10 – Prestação de Informações
10.1 O Diretor do Departamento de Autorregulação deve enviar à CVM:
Capítulo 11 – Gestão do Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP)
11.1. A Autorregulação da BEE4 gerenciará o processo de reclamação ao MRP, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão da própria BEE4 ou de Intermediários BEE4, seus administradores, empregados ou prepostos, conforme estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo da BEE4.
11.2. As regras que disciplinam a instauração, instrução e julgamento dos processos de reclamação ao MRP constarão do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo da BEE4 aprovado pela CVM.
11.3. A BEE4 será responsável pela gestão dos recursos financeiros destinados ao ressarcimento de prejuízos, bem como aos processos de pagamento dos reclamantes e reposição ao MRP, conforme estabelecido no Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo da BEE4.
Capítulo 12 – Vigência
12.1 O presente documento entra em vigor a partir da data de publicação, bem como eventuais alterações vigorarão a partir de sua divulgação.
Versão: 2022.1
Entrada em vigor: 15/06/2022