Manual de Supervisão de Operações e Intermediários da BEE4

Capítulo 1 –Definições
1.1. Os termos identificados com as iniciais em maiúsculas utilizados neste Manual, no singular ou no plural, terão o significado no Glossário, disponibilizado no site da BEE4.

Capítulo 2 – Introdução e Objeto
2.1. O presente documento Manual de Supervisão de Operações e de Intermediários da BEE4 tem por objeto disciplinar os seguintes temas referentes à supervisão e monitoramento do Mercado de Balcão Organizado e de Intermediários de responsabilidade do Departamento de Autorregulação da BEE4, de modo a promover um sistema robusto, eficiente, justo, líquido, aberto e transparente:

  1. Procedimentos de supervisão e monitoramento das Operações realizadas no Mercado de Balcão Organizado;
  2. Fiscalização dos Intermediários BEE4;
  3. Orientação ao mercado, como instrumento de preservação da transparência do Mercado de Balcão Organizado e a proteção dos Investidores; e
  4. Demais medidas necessárias para preservar a integridade do Mercado de Balcão Organizado.

Capítulo 3 – Estrutura de Supervisão de Operações de Mercado e de Intermediários
3.1. O Departamento de Autorregulação, estabelecido no documento Estrutura e Governança do Departamento de Autorregulação da BEE4, será responsável pelas atividades previstas nesse Manual.
3.2. O documento Estrutura e Governança do Departamento de Autorregulação da BEE4 disciplinará os procedimentos adotados em relação às suas obrigações para a atividade de autorregulação do Mercado de Balcão Organizado da BEE4.

Capítulo 4 – Papéis e Responsabilidades
4.1. Cabe ao Departamento de Autorregulação da BEE4:

  1. Estabelecer e gerenciar a infraestrutura de dados e sistemas capazes de produzir alertas confiáveis para o bom funcionamento do processo de supervisão das Operações e de Intermediários BEE4;
  2. Fiscalizar as operações realizadas no Mercado de Balcão Organizado, com intuito de detectar eventuais descumprimentos que possam configurar infrações às normas legais e regulamentares; fiscalizar, direta e amplamente, os Intermediários BEE4 e suas obrigações;
  3. Monitorar o cumprimento das regras de funcionamento do Mercado de Balcão Organizado e da própria BEE4;
  4. Detectar atipicidades que possam estar relacionadas à realização de Operações irregulares, tais como manipulação de mercado, utilização indevida de informações privilegiadas, operações fraudulentas, exercício irregular de atividades reguladas e lavagem de dinheiro;
  5. Gerenciar o canal de denúncias da BEE4;
  6. Apontar deficiências no cumprimento das normas legais e regulamentares verificadas no funcionamento da BEE4, ainda que imputáveis à própria BEE4, bem como nas atividades dos Intermediários BEE4 e monitorar os programas e medidas adotadas para saná-las;
  7. Conduzir os processos de investigação com informações e evidências necessárias e suficientes para suportar as atividades atinentes às medidas de enforcement;
  8. Instaurar, instruir e conduzir as medidas disciplinares para apurar as infrações das normas que lhe incumbe fiscalizar; e
  9. Submeter ao Conselho de Autorregulação os processos sancionadores sujeitos à aplicação das sanções previstas no Regulamento Processual da BEE4.

Capítulo 5 – Supervisão de Operações de Investidores
Seção 1 – Etapas do Processo de Supervisão de Investidores

5.1. O Departamento de Autorregulação é responsável por monitorar as operações dos investidores em relação aos seguintes aspectos:

  1. Práticas Abusivas de Mercado; e
  2. Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).

5.1.1. A supervisão dos Investidores tem por objetivo monitorar continuamente as operações ou situações envolvendo Títulos de Valores Mobiliários com propósito de identificar e comunicar aos órgãos reguladores as situações de Práticas Abusivas de Mercado e de Prevenção a Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).

5.1.2 A BEE4 adotará procedimentos para monitorar o comportamento das operações dos investidores, com relação a Supervisão de Operações e de PLDF/FTP, conforme previsto nos manuais da BEE4 e na legislação e regulamentação em vigor.

Seção 2 – Supervisão de Práticas Abusivas de Mercado
5.2. Tipificação das Operações de Abuso de Mercado
5.2.1. O conceito de abuso de mercado normalmente consiste em negociações com a utilização ilegal de informações privilegiadas e manipulação do ambiente de negociação que podem surgir da distribuição de informações falsas ou distorção de preços.

5.2.2. Em geral, as práticas de abuso de mercado ou manipulações ocorrem quando um intermediário ou investidor desrespeita uma obrigação regulatória ou dever contratual e geralmente está relacionado à forma como a negociação deve ser conduzida em um ambiente de negociação regulado.

5.2.3. Dadas as inúmeras possibilidades e combinações de manipulação e a adaptação e evolução contínua das estratégias dos manipuladores, não seria possível apresentar uma lista completa e definitiva de comportamentos manipulativos.

Para efeito deste Manual, define-se como:

  1. Condições artificiais de demanda, aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda dos ativos;
  2. Manipulação de preços no ambiente de negociação, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
  3. Operação fraudulenta no ambiente de negociação, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o Participante ou para terceiros;
  4. Prática não equitativa no ambiente de negociação, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociação, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

5.3. Elementos de Caracterização do Ilícito

  • Condições artificiais de demanda.
  1. Negociações que provoquem alterações, diretas ou indiretas, no fluxo de ordens: realizar negócios que sirvam para provocar qualquer tipo de alteração no fluxo natural de ordens de compra ou venda de valores mobiliários; e
  2. Ação ou omissão dolosa de provocar alterações: o ilícito ocorre caso as partes não atuem com a real intenção de comprar ou vender valores mobiliários.
  • Manipulação de preços.
  1. Utilização de processo ou artifício: a manipulação de preços advém da utilização de algum processo ou artifício prévio, que pode consistir, por exemplo, na emissão de ordens ou na realização de negócios que não reflitam a verdadeira intenção do agente; ou na divulgação de informações falsas ou enganosas ao mercado;
  2. Intenção de elevar, manter ou baixar a cotação do ativo: a conduta tem por objetivo afetar a formação de preços de valores mobiliários, ou seja, está presente a intenção (dolo) do agente em manipular; e
  3. Indução de terceiros a compra e venda de ativos: a conduta tem o potencial de induzir terceiros à negociação de valores mobiliários. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que alguém adquire valores mobiliários sob influência de informação falsa divulgada pelo manipulador.
  • Operação fraudulenta.
  1. Utilização de ardil ou artifício: a operação fraudulenta deriva da utilização de ardil ou artifício prévio, em conduta que não condiz, formal ou eticamente, com as regras do mercado;
  2. Indução ou manutenção de terceiros em erro: a conduta produz efeitos, ainda que indiretos, em terceiros, que podem ser prejudicados; e
  3. Finalidade de obtenção de vantagem de natureza patrimonial: o resultado produz ganho patrimonial indevido, às custas dos terceiros que tenham sido enganados.
  • Prática não equitativa.
  1. Tratamento que impõe desequilíbrio ou desigualdade para alguma parte na operação: a conduta é núcleo do ilícito, indicando aquilo que deve ser observado para averiguar o desequilíbrio ou a desigualdade gerada indevidamente;
  2. Resultado direto ou indireto efetivo ou potencial: ainda que não haja prejuízo diretamente percebido por alguma das partes, é possível verificar o ilícito; e
  3. Operação de insider trading ou negociação com informações privilegiadas, aquela que se caracteriza por negociar, em nome próprio ou em nome de terceiros, de posse de informação material que não é pública e revelar essa informação a terceiros.

5.4. Etapas do Processo de Supervisão de Operações do Mercado
5.4.1. O processo de supervisão compreende as seguintes etapas:

  1. Identificação das práticas que se deseja coibir com base em supervisão baseada em risco – definição do objetivo da supervisão;
  2. Preparação da base de dados e informações necessárias para suportar o sistema de alertas de atipicidades;
  3. Geração dos alertas de acordo com os possíveis tipos de abuso;
  4. Reconstrução de possíveis cenários de abuso de mercado;
  5. Condução dos testes, questionamentos e investigações; e
  6. Arquivamento dos casos ou envio para medidas disciplinares.

Seção 3 – Supervisão de PLD/FTP

  • A BEE4 adotará procedimentos para monitorar o comportamento dos clientes e dos Intermediários BEE4, com relação à prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo, conforme previsto na Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da proliferação de Armas de Destruição em Massa – PLD/FTP e na legislação e regulamentação em vigor.
  • A BEE4 adotará procedimento regular e tempestivo de análise das operações e situações detectadas nos processos de monitoramento, com o objetivo de, no limite de suas atribuições, identificar aquelas que configurem indícios de LD/FTP, segundo parâmetros previstos na Política de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da proliferação de Armas de Destruição em Massa – PLD/FTP.
  • As operações, situações ou propostas com indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo devem ser comunicadas, tempestivamente, aos órgãos da administração pública – COAF, Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e CVM – bem como encaminhar as referidas determinações de indisponibilidade para os responsáveis pelo seu cumprimento, caso sejam identificadas sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou por designações de seus comitês de sanções que  determinem a indisponibilidade de ativos ou de quaisquer recursos  financeiros oriundos de eventos a eles relacionados, direta ou  indiretamente, de pessoas naturais, jurídicas ou de entidades, quando  devidamente identificadas, nos termos da Lei nº 13.810/2019, da  Resolução CVM nº 50/2021, da Circular Bacen nº 3.942/2019, do Decreto  nº 9.825/2019, e da Circular Bacen nº 3.978/2020.

Capítulo 6 – Supervisão de Intermediários
Seção 1 – Etapas do Processo de Supervisão de Intermediários BEE4
6.1. A supervisão dos Intermediários BEE4 tem por objetivo avaliar a infraestrutura física e tecnológica, seus processos e avaliar a existência, suficiência e efetividade dos controles utilizados.

6.1.1. O Departamento de Autorregulação fiscalizará os seguintes processos nos intermediários:

  1. Cadastro;
  2. Suitability;
  3. Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP); e
  4. Tecnologia da Informação.

6.2. A supervisão dos Intermediários BEE4 são efetivadas por intermédio de auditorias, que podem ser auditorias presenciais (on-site) ou auditorias remotas (off-site).

6.3. As auditorias serão realizadas com base no programa de auditoria estabelecido pelo Departamento de Autorregulação.

6.4.  O Departamento de Autorregulação fiscalizará os intermediários e poderá adotar as medidas previstas no Regulamento Processual para reforçar o cumprimento de tais dispositivos ou aplicar sanções no caso de descumprimento.

Seção 2 – Supervisão de Cadastro
6.5. O Departamento de Autorregulação fiscalizará os Intermediários BEE4 no que diz respeito às suas responsabilidades previstas no Manual de Cadastro e na legislação e regulamentação em vigor, em especial, as seguintes obrigações:

  1. Os Intermediários BEE4 devem manter declaração ou confirmação do Investidor de que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
  2. Os Intermediários BEE4 devem realizar a identificação e o cadastro de Investidores, assim como as diligências contínuas visando à coleta de informações suplementares e, em especial, à identificação de seus respectivos beneficiários finais;
  3. Os Intermediários BEE4 que mantiverem informações cadastrais em formato eletrônico devem assegurar sua compatibilidade com a documentação cadastral dos Investidores, de modo a manter os respectivos cadastros atualizados;
  4. O cadastro do Investidor deve identificar as pessoas politicamente expostas, conforme legislação em vigor;
  5. Os Intermediários BEE4 devem realizar o bloqueio e informar imediatamente a BEE4 caso identifiquem Investidores e/ou Valores Mobiliários alcançados por sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou qualquer outra forma de bloqueio e/ou indisponibilidade;
  6. Os Intermediários BEE4 devem adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, visando confirmar as informações cadastrais de seus Investidores, mantê-las atualizadas, e monitorar as operações por eles realizadas, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações;
  7. Os Intermediários BEE4 devem informar tempestivamente à BEE4 a ocorrência de desatualização das informações cadastrais dos Investidores; e
  8. Os Intermediários BEE4 devem assegurar que as informações cadastrais compartilhadas com a BEE4 estejam atualizadas e idênticas com as informações do seu sistema.

6.6. Os Intermediários BEE4 devem adotar continuamente regras, procedimentos e controles internos, de acordo com diretrizes prévia e expressamente estabelecidos na política de PLD/FTP, para realizar as diligências devidas relativas ao processo de conhecimento dos Investidores, nos termos da Resolução CVM n° 50/2021, em especial, as seguintes obrigações:

  1. Adoção de procedimentos que visem o Processo de Conheça seu Cliente (KYC);
  2. Definição da Abordagem Baseada em Riscos (ABR) utilizada para fins de PLD/FTP; e
  3. Controle e monitoramento de acordo com a classificação de riscos.

Seção 3- Supervisão de Suitability
6.7. O Departamento de Autorregulação fiscalizará os Intermediários BEE4 no que diz respeito às suas responsabilidades quanto à manutenção e atualização do perfil de investimento dos Investidores, previstas no Manual de Cadastro e na legislação e regulamentação em vigor, em especial, contendo:

6.7.1. Os objetivos de investimento, considerando, no mínimo:

  1. O período em que o Investidor deseja manter o investimento;
  2. As preferências declaradas quanto à assunção de riscos; e
  3. As finalidades do investimento.

6.7.2. A compatibilidade da situação econômico-financeira com o produto, o serviço ou a operação, considerando, no mínimo:

  1. O valor das receitas regulares declaradas pelo Investidor;
  2. O valor e os ativos que compõem o patrimônio do Investidor; e
  3. A necessidade futura de recursos declarada pelo Investidor.

6.7.3. O conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, ao serviço ou à operação, considerando, no mínimo:

  1. Os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o Investidor tem familiaridade;
  2. A natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo Investidor no mercado de valores mobiliários, bem como o período em que tais operações anteriormente realizadas; e
  3. A formação acadêmica e a experiência profissional do Investidor.

6.7.4. A letra (i) não se aplica ao cliente pessoa jurídica.

6.8. O Intermediário BEE4 deve avaliar e classificar cada Investidor em categorias uniformes de perfil de investimento previamente estabelecidas pelo próprio Intermediário BEE4. Esse dever do Intermediário BEE4 aplica-se a todos os seus Investidores, com exceção dos casos previstos na regulamentação vigente.

6.9. É vedado ao Intermediário BEE4 atribuir ou alterar perfil de investimento do Investidor em desacordo com as informações mínimas requeridas pela regulamentação vigente e com o procedimento previamente definido.

6.10. O Intermediário BEE4 deve monitorar e avaliar continuamente a adequação das operações dos Investidores em relação aos seus perfis de investimento.

Seção 4 – Supervisão de PLD/FTP
6.12. O Departamento de Autorregulação fiscalizará os Intermediários BEE4, que deverão possuir política específica, devidamente documentada, aprovada pela alta administração, que evidencie o compromisso do Intermediário BEE4 em prevenir que seus Investidores, bem como empregados, utilizem seus produtos e serviços para fins de Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP).

6.13. Essa política deve conter no mínimo os seguintes tópicos:

  1. Descrição das atribuições de PLD/FTP dos diversos componentes organizacionais do Intermediário BEE4, com destaque para as atribuições de PLD/FTP do componente organizacional responsável pela gestão do processo de PLD/FTP;
  2. Descrição do processo e instância de decisão de comunicação, ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, de transações com indícios de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento ao terrorismo;
  3. Descrição da sistemática de treinamento de PLD/FTP adotada para os empregados, incluindo informações sobre a periodicidade dos eventos de treinamento, a(s) unidade(s) organizacional(is) responsável(is) pelo planejamento e execução do treinamento, e os controles para verificação do cumprimento da sistemática estabelecida e para verificação da efetividade do treinamento; e
  4. Descrição do processo de revisão/atualização dessa política.

6.14. Essa política deve ser amplamente divulgada para todos os funcionários e estar disponível, em meio eletrônico, para consulta interna a qualquer momento.

6.15. O Intermediário BEE4 deve possuir documento específico aprovado pela alta administração, que descreva os procedimentos de identificação, mensuração e mitigação do risco de ter seus produtos e serviços utilizados para a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

6.15.1 Como resultado da identificação do risco de PLD/FTP, o Intermediário BEE4 deve classificar seus Investidores, produtos e serviços quanto ao risco de PLD/FTP.

6.15.2. A classificação de risco de PLD/FTP deve ser revisada em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses.

6.15.3. A classificação de risco de PLD/FTP de determinado investidor, produto ou serviço deve ser revisada, independentemente de prazo, quando for identificada, em função da atividade de monitoramento das transações, a necessidade dessa reclassificação.

6.16. O Intermediário BEE4 deve possuir responsável pela análise com foco em PLD/FTP, das transações selecionadas pelo(s) seu(s) sistema(s) e/ou processos para o monitoramento de PLD/FTP ou por outros meios (denúncias; demandas de autoridades judiciais; demandas de reguladores; notícias desabonadoras; etc.).

6.17. O Intermediário BEE4 deve possuir sistema(s) de monitoramento das transações de seus Investidores, com o propósito de identificar as operações que possam apresentar indícios de lavagem de dinheiro e, confirmada a suspeição, comunicar ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

6.18. O Intermediário BEE4 deve implementar controles gerenciais (relatórios e métricas) voltados para avaliar a efetividade dos procedimentos e sistemas de monitoramento de PLD/FTP.

6.19. O Intermediário BEE4 deve possuir regras adequadas e procedimentos com objetivo de verificar a aderência e adequação das políticas, procedimentos e controles de PLD/FTP.

6.20. Os Intermediários BEE4 devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação dos órgãos reguladores, os registros das análises e das respectivas conclusões acerca das situações ou das operações que fundamentaram a decisão do Intermediário BEE4 de efetuar, ou não, as comunicações sobre indícios de lavagem de dinheiro previstos na regulamentação vigente.

Seção 5 – Supervisão de Governança de Tecnologia da Informação (TI)

6.21. A Supervisão da Governança de TI dos Intermediários BEE4 será distribuída em cinco grandes grupos, que representam os principais macroprocessos de Governança de TI.

6.22. Segurança da informação e Integridade dos dados

6.22.1 O Intermediário BEE4 deve possuir time especializado e dedicado no tema e plano de treinamento periódico de seus funcionários e prepostos, de forma a prevenir e proteger os sistemas de ataques cibernéticos.

6.22.2 O Intermediário BEE4 deve desenvolver política de segurança da informação e integridade dos dados que defina regras, procedimentos e controles internos relacionados:

  1. Ao tratamento e controle de dados dos Investidores;
  2. À segurança da informação e à integridade dos dados; e
  3. À contratação de serviços prestados por terceiros.

6.22.3 O Intermediário BEE4 deve possuir ferramentas adequadas e eficazes de segurança de redes instaladas e monitoradas para detectar e impedir acessos indevidos aos computadores e aos recursos de sua rede interna, incluindo:

  1. registro dos acessos indevidos detectados nesse monitoramento e as ações tomadas para resolução do problema; e
  2. relação atualizada de dispositivos conectados em suas redes.

6.22.4 O Intermediário BEE4 deve desenvolver e implementar suas políticas e práticas visando garantir a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e informações, contemplando:

  1. A classificação dos dados ou informações sensíveis ou que sejam relevantes para a condução das atividades operacionais da instituição;
  2. As diretrizes para a avaliação da relevância dos incidentes;
  3. Os procedimentos adotados para garantir o registro da ocorrência de incidentes relevantes, suas causas e impactos; e
  4. Procedimentos de comunicações ao cliente em caso de incidentes de segurança envolvendo informações confidenciais.

6.22.5 No caso de serviços prestados por terceiros, o Intermediário BEE4 deve identificar e relacionar seus prestadores de serviços críticos, avaliar os controles realizados por estes provedores e garantir em seu contrato de prestação de serviços a confidencialidade, integridade, disponibilidade e a recuperação dos dados e informações processados ou armazenados pelo prestador de serviços.

6.22.6 O Intermediário BEE4 deve considerar, no mínimo, os dados que permitem a identificação dos seus clientes e a suas operações como informações sensíveis.

6.22.7 A proteção das informações sensíveis deve evitar vazamentos, adulterações, má utilização e destruições.

6.23. Disponibilidade e recuperação

6.23.1 O Intermediário BEE4 deve desenvolver e implementar políticas e práticas visando garantir a disponibilidade dos sistemas classificados como críticos.

  1. Sistemas críticos são aqueles que se vinculam aos processos críticos e que diretamente executam ou indiretamente fornecem suporte a funcionalidades cujo mau funcionamento ou indisponibilidade pode provocar impacto significativo nos negócios da Plataforma; e
  2. Processos críticos são aqueles relacionados, no mínimo, com a recepção, execução e liquidação de ordens.

6.24. Gestão de incidentes

6.24.1 O Intermediário BEE4 deve possuir procedimentos para garantir o registro da ocorrência de incidentes relevantes que impliquem na interrupção de seus sistemas classificados como críticos, suas causas e impactos sobre o intermediário e diretrizes para a avaliação da relevância dos incidentes.

6.25. Continuidade de negócios

6.25.1 O Intermediário BEE4 deve possuir plano de continuidade de negócios tratando dos procedimentos e sistemas que serão utilizados para garantir a continuidade e retorno de suas atividades em caso de interrupção dos processos críticos pelo Intermediário.

6.25.2 O plano de continuidade de negócios deve incluir também um plano de contingência cujo objetivo é preservar o atendimento aos investidores nos casos de suspensão no atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de indisponibilidade ou picos de demanda.

  • O plano de continuidade deve conter:
  1. Procedimentos e prazos estimados para reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio;
  2. ações de comunicação necessárias a clientes; e
  3. previsão de realização de testes periódicos para monitorar a eficiência e eficácia do seu plano de continuidade de negócios.

6.26. Contratação de serviços relevantes

6.26.1 O Intermediário BEE4 deve estabelecer e monitorar cláusulas de acordo de nível de serviço (service level agreement) para atendimento e resolução de problemas em prazos e condições que assegurem a disponibilidade dos serviços e os compromissos com seus Clientes, incluindo critérios objetivos de mensuração, cobrança, confidencialidade e cumprimento da base regulamentar aplicável em seus contratos com os provedores de serviços classificados como relevantes pelo Intermediário.

6.26.2 Para os contratos firmados pelo Intermediário BEE4 com Prestadores de Serviços Relevantes, os contratos devem conter também, quando aplicável, cláusulas referentes a: integridade, disponibilidade das informações, recuperação dos dados e informações processados ou armazenados pelo prestador de serviços, retenção pelo prazo mínimo de 5 anos, acesso do Participante, do regulador e do autorregulador aos dados e informações processadas pelo prestador de serviço.

Capítulo 7 – Sanções
7.1. Os Intermediários BEE4, seus respectivos administradores, empregados, operadores, representantes e prepostos estão sujeitos às sanções, previstas nos Regulamentos da BEE4, em razão de práticas e/ou falhas nos procedimentos e controles descritos no capítulo 6 deste Manual de Supervisão de Operações e de Intermediários da BEE4.

7.2. As multas e sanções aplicadas aos Intermediários BEE4 estão descritas no documento denominado Regulamento Processual da BEE4.

Capítulo 8 – Vigência
8.1. O presente documento entra em vigor a partir da data de publicação, bem como eventuais alterações vigorarão a partir de sua divulgação.

Versão: 2022.1

Entrada em vigor: 15/06/2022