Capítulo 1 – Introdução, Objeto e Definições.
1.1 O presente documento Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento da BEE4 tem por objeto disciplinar os seguintes temas referentes ao mecanismo de ressarcimento de prejuízos aos investidores com acesso ao mercado de balcão organizado da BEE4:
Capítulo 2 – Organização do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BEE4
2.1. A BEE4 constituiu Associação Civil sem fins lucrativos como Administradora do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, cujo patrimônio possui finalidade única e exclusiva de assegurar aos investidores do balcão organizado da BEE4 o Ressarcimento de prejuízos segundo as regras previstas neste Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento da BEE4.
Capítulo 3 – Origem, Montante e Política de aplicação dos recursos do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo
3.1. A BEE4 destinou R$ 100.000.00 (cem mil reais) para a constituição do Patrimônio do Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos da BEE4. Esse Patrimônio está investido em títulos públicos ou privados de baixo risco de crédito.
3.1.1. O valor do Patrimônio do Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos da BEE4 será revisto, em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, com base em critérios elaborados pela BEE4 e aprovados pela CVM.
Capítulo 4 – Hipóteses de Ressarcimento
4.1. São hipóteses para o ressarcimento prejuízos decorrentes da ação ou omissão da própria BEE4 ou de Intermediário, seus administradores, empregados ou prepostos:
4.2. O mecanismo de ressarcimento de prejuízos da BEE aplica-se apenas às operações com valores mobiliários.
Capítulo 5 – Caracterização das Partes
5.1. Caracterização das Partes:
Capítulo 6 – Processo de Reclamação do MRP
6.1. O Reclamante poderá pleitear o ressarcimento de seu Prejuízo ao MRP, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da ação ou omissão, perpetrada pela Reclamada, que tenha dado origem ao Prejuízo.
6.2. O valor máximo de ressarcimento de Prejuízos pelo MRP será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Reclamante, em cada ocorrência, considerando-se como uma única ocorrência, o conjunto de negócios de compra ou venda de valores mobiliários desses valores que componham uma mesma operação estruturada, realizada em nome de um mesmo Reclamante.
6.2.1. O valor máximo de ressarcimento de Prejuízos pelo MRP será revisto, em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, com base em critérios elaborados pela BEE4 e aprovados pela CVM.
6.3. A reclamação deverá ser formulada por escrito, devidamente fundamentada e dirigida ao MRP, via postal, mediante protocolo na BEE4, por correio eletrônico para o endereço: mrp@bee4.com.br ou pelo website da BEE4.
6.4. A Reclamação deve conter os seguintes requisitos mínimos:
6.5. A qualificação do Reclamante deverá conter a indicação clara e precisa dos seguintes dados:
6.6. A Reclamação deverá ser acompanhada, no mínimo, dos seguintes documentos:
6.7. Uma vez recebida pela BEE4, a Reclamação será autuada, instaurando-se o respectivo Processo de Reclamação ao MRP, que receberá um número e será conduzido sob sigilo.
6.8. Caso a Reclamação não preencha os requisitos ou não contenha os documentos mínimos previstos no item 6.4., o Reclamante será notificado pela BEE4 para regularizar a Reclamação no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, prevista no Capítulo 11.
6.9. Todas as intimações e comunicações referentes ao Processo de Reclamação ao MRP serão encaminhadas ao endereço de e-mail do Reclamante, da Reclamada e respectivos representantes legais ou procuradores, indicado pelas partes no âmbito do Processo de Reclamação ao MRP.
6.10. A BEE4 poderá solicitar às partes, a qualquer momento, as informações, os esclarecimentos e os documentos necessários à apuração dos fatos objeto do Processo de Reclamação ao MRP, fixando prazo para que sejam atendidas as solicitações.
Capítulo 7 – Direito das Partes
7.1. No Processo de Reclamação ao MRP, serão assegurados, ao Reclamante e à Reclamada, os princípios do contraditório e da ampla defesa e o uso de todos os meios de prova admitidos em Direito.
7.2. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada do Diretor de Autorregulação da BEE4, as provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Capítulo 8 – Deveres das Partes
8.1 São deveres das partes:
8.2. Considerar-se-á litigante de má-fé a parte que descumprir qualquer dos deveres previstos no item 8.1 o que resultará no arquivamento da Reclamação conforme previsto no Capítulo 11.
Capítulo 9 – Instrução do Processo de Reclamação ao MRP
9.1 Após a instauração do Processo de Reclamação ao MRP, nos termos do item 5.2.6., a Reclamada será intimada a apresentar defesa a respeito de todos os fatos narrados pelo Reclamante na Reclamação, devendo ainda apresentar todas as informações, esclarecimentos ou documentos que fundamentem suas alegações.
9.2. Adicionalmente, caberá à Reclamada apresentar, juntamente com sua defesa, as informações, esclarecimentos ou documentos solicitados pela BEE4 no ato de intimação, ou fundamentar a falta de atendimento à solicitação da BEE4.
9.3. A defesa e todas as demais informações, esclarecimentos ou documentos a que se referem o item 6.4 deverão ser apresentados no prazo de (10) dez dias, contados da data do recebimento, pela Reclamada, da comunicação da BEE4 no endereço de correio eletrônico indicado pela Reclamada.
9.4. A Reclamada deverá apresentar defesa, documentos, manifestações e recursos, por via postal, mediante protocolo ou outro meio que venha a ser definido pela BEE4.
9.5. Concluída a instrução, será elaborado parecer jurídico conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, que deverá conter:
9.6. Durante a fase de instrução dos Processos de Reclamação ao MRP, os prazos para manifestação das partes poderão ser prorrogados, a pedido da parte interessada, mediante solicitação por escrito e devidamente fundamentada, formulada antes do término do prazo inicialmente conferido, sob pena de indeferimento, pela BEE4, do pedido de dilação.
9.6.1 O prazo da manifestação poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período ao prazo determinado neste Regulamento.
9.7. A prorrogação do prazo contar-se-á a partir do encerramento do prazo originalmente estipulado.
9.8. O Diretor de Autorregulação poderá solicitar as informações adicionais que julgue necessárias para o seu trabalho, bem como determinar a realização de novas diligências para a instrução do julgamento do Processo de Reclamação ao MRP, fixando prazo para seu cumprimento.
9.9. Após elaboração do Parecer, o Processo de Reclamação ao MRP será enviado para o Conselho de Autorregulação da BEE4 para julgamento, que procederá ao sorteio de um de seus membros para realizar o Julgamento segundo o previsto no Capítulo 10.
Capítulo 10 – Julgamento do Processo de Reclamação ao MRP
10.1 Os Processos de Reclamação ao MRP serão julgados pelo Conselho de Autorregulação da BEE4, na figura de um de seus membros. Se a Reclamada for a BEE4, o membro deverá ser independente.
10.2. Poderão ser julgados conjuntamente os Processos de Reclamação ao MRP que envolverem a atuação da mesma Reclamada, tenham como objeto os mesmos fatos; ou sejam movidos contra a mesma Reclamada e tenham por objeto fatos semelhantes.
10.3. As decisões do Conselho de Autorregulação da BEE4 serão imediatamente comunicadas pela BEE4 ao Reclamante e à Reclamada e serão divulgadas no site da BEE4, de forma resumida, com a identificação das partes envolvidas e com a informação de que dessa decisão caberá recurso.
Capítulo 11 – Arquivamento do Processo de Reclamação ao MRP
11.1. O Diretor de Autorregulação, em decisão fundamentada dirigida ao Reclamante, poderá determinar o arquivamento do Processo de Reclamação ao MRP caso:
Capítulo 12 – Recursos do Processo de Reclamação ao MRP
12.1. Caberá recurso:
12.2. ao Pleno do Conselho de Autorregulação da BEE4, por qualquer das partes, das decisões:
a) do Diretor de Autorregulação que indeferir o pedido de vistas dos autos;
b) da decisão do Diretor de Autorregulação que determinar o arquivamento do Processo de Reclamação ao MRP; e
c) da decisão monocrática do Membro do Conselho de Autorregulação, que julgar o Processo de Reclamação ao MRP.
12.3. O Reclamante terá direito a recurso à CVM das decisões do Pleno do Conselho de Autorregulação.
12.4. O recurso de que trata o item 12.1. deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão que indeferiu o pedido.
12.5. Caso o Pleno do Conselho de Supervisão reverta a decisão de arquivamento do Diretor de Autorregulação, será dado prosseguimento imediato ao Processo de Reclamação ao MRP, de acordo com as disposições previstas no Capítulo 9.
12.6. As decisões do recurso no Pleno do Conselho de Autorregulação serão por maioria e, se houver empate, prevalecerá o voto do Relator.
12.7. Os recursos previstos no item 12.1. terão efeito suspensivo.
12.8. Na ausência de interposição dos recursos de que trata o item 12.1, a decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação, monocrático pelo membro do Conselho de Autorregulação ou pelo Pleno do Conselho de Autorregulação da BEE4 transitará em julgado, passando a ser definitiva na esfera administrativa.
12.9. Esta decisão definitiva na esfera administrativa será publicada no site da BEE4, com os respectivos votos e relatório e com a identificação das partes envolvidas assim como a decisão da CVM quando houver.
12.10. Na hipótese do item 12.3., os recursos deverão ser enviados à BEE4, que se encarregará de remetê-los à CVM. A decisão da CVM, exarada em recurso, será definitiva na esfera administrativa.
Capítulo 13 – Ressarcimento dos Prejuízos
13.1. O MRP deverá providenciar o ressarcimento do Prejuízo sofrido pelo Reclamante no prazo máximo de três dias úteis, para reposição em dinheiro, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir e juros simples de seis por cento ao ano, calculados pro rata die;
13.2. Quando do cálculo de ressarcimento a ser realizado em recursos financeiros, a BEE4 levará em consideração as evidências apresentadas durante o Processo de Reclamação ao MRP e as condições de mercado, observada na data do Prejuízo.
13.3. O prazo para pagamento será contado a partir do término do prazo para interpor recurso à CVM, ou da data em que a BEE4 for comunicada sobre a decisão da CVM relativa ao recurso a ela dirigido.
Capítulo 14 – Reposição ao MRP
14.1. A Reclamada responsável pelo Prejuízo indenizado deverá repor ao Patrimônio do MRP, em dinheiro, o valor ressarcido ao Reclamante, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
14.2. A reposição ao MRP, pela Reclamada, está sujeita, a contar da data do pagamento ao Reclamante, a atualização pelo IPCA ou índice que o substituir e a juros simples de seis por cento ao ano, calculados pro rata die.
14.3. Caso a Reclamada não cumpra a obrigação disposta no item 14.1, a BEE4 poderá aplicar as penalidades previstas no Regulamento Processual de Supervisão e Enforcement da BEE4.
14.4. Caso o ressarcimento pelo MRP seja obstado por decisão judicial, o Diretor de Autorregulação deverá comunicar a ocorrência à CVM e ao Reclamante.
14.5. 0 Diretor de Autorregulação deverá utilizar todos os meios e recursos disponíveis para assegurar a reposição do MRP pela Reclamada, bem como a efetividade da decisão proferida em favor do Reclamante.
Capítulo 15 – Prazos e Vistas ao Processo de Reclamação ao MRP
15.1. Na contagem de prazos para manifestação das partes, a que se refere este Regulamento, exclui-se o primeiro dia e conta-se o último.
15.2. Os prazos terão início a partir do recebimento da comunicação da BEE4 no endereço de correio eletrônico indicado pelas partes.
15.3. As partes poderão consultar o trâmite e os autos do Processo de Reclamação ao MRP mediante requerimento formulado por escrito e protocolado na BEE4.
15.4. A vista dos autos do Processo de Reclamação ao MRP às partes envolvidas ou aos seus representantes ou procuradores, será realizada nas dependências da BEE4, em dia e hora marcados previamente, de forma a não comprometer o andamento processual ou de maneira virtual por plataformas de reuniões eletrônicas.
15.5. Os procedimentos relativos à vista aos autos aplicam-se, também, aos pedidos de expedição de certidão referentes ao Processo de Reclamação ao MRP.
Capítulo 16 – Acordo entre as Partes
16.1. Em qualquer fase do Processo de MRP, qualquer das partes poderá apresentar à BEE4 instrumento de acordo firmado entre o Reclamante e a Reclamada, versando sobre o ressarcimento dos Prejuízos decorrentes da ação ou omissão que deu causa à apresentação da Reclamação, do qual deverá constar cláusula de quitação.
16.2. Após a apresentação do instrumento de acordo referido no item 16.1., o Diretor de Autorregulação determinará o arquivamento do processo de Reclamação ao MRP, cabendo à BEE4 comunicar o teor da decisão às partes.
16.3. O Reclamante poderá, a qualquer tempo, desistir do Processo de Reclamação ao MRP.
16.4. Recebida a informação de desistência, o Diretor de Autorregulação determinará o arquivamento do Processo de Reclamação ao MRP, dando ciência às partes.
Capítulo 17 – Vigência
17.1 O presente documento entra em vigor a partir da data de publicação, bem como eventuais alterações vigorarão a partir de sua divulgação.