Regulamento Processual da BEE4

Capítulo 1 – Objetivo do Regulamento

1.1 Este Regulamento Processual tem por objetivo disciplinar os seguintes temas referentes à supervisão e monitoramento dos mercados BEE4:

  1. Procedimentos de supervisão e monitoramento conduzidos pela estrutura de Autorregulação, bem como medidas de orientação, recomendação e determinação;
  2. Instauração, instrução e julgamento de processos sancionadores de competência da estrutura de Autorregulação; 
  3. Interposição, instrução e julgamento de recursos em processos sancionadores da estrutura de Autorregulação;
  4. Recebimento, apreciação e celebração de Termos de Compromisso;
  5. Aplicação de sanções decorrentes dos processos administrativos; e
  6. Aplicação de multas cominatórias pelo descumprimento de obrigações determinadas pelo Diretor de Autorregulação.

Capítulo 2 – Medidas de Orientação (Recomendação e Determinação)

2.1 A Abordagem Baseada em Riscos é referência para as orientações contidas neste Regulamento e será abordada em documento específico.

2.2 No caso de indícios de irregularidade que não ensejem para a instauração de processo administrativo, o Diretor de Autorregulação poderá enviar carta de recomendação ou de determinação, conforme o caso, para orientar os Participantes e prevenir o cometimento de irregularidades.

2.2.1 A instauração de processos sancionadores independe do envio prévio das medidas de orientação e/ou prevenção.

2.3 A carta de recomendação será utilizada para recomendar o aprimoramento de condutas, regras, procedimentos e/ou controles internos, podendo exigir um plano de ação para aprimorar os pontos indicados.

2.4 A carta de determinação será utilizada para determinar a interrupção de uma prática irregular. 

2.5 O não atendimento ou o atendimento parcial de tais medidas de recomendação ou de determinação poderão ser consideradas como circunstâncias agravantes na dosimetria de eventuais sanções a serem aplicadas em processo sancionador instaurado em decorrência de mesmas irregularidades relatadas em cartas de recomendação ou de determinação.

Capítulo 3 – Processo Sancionador 

Seção I – Termo de Acusação

3.1 Havendo indícios suficientes da prática de irregularidades, o Diretor de Autorregulação poderá determinar a elaboração do Termo de Acusação e instauração de processo administrativo sancionador.

3.1.1 O processo administrativo poderá tratar de uma ou mais indícios de infrações. 

3.2 Deverá constar no Termo de Acusação:

  1. Nome e dados de qualificação dos acusados; 
  2. Descrição dos indícios de irregularidades e dos elementos de autoria e materialidade; e 
  3. Dispositivos legais ou regulamentares que tenham sido descumpridos.

Seção II – Defesa 

3.3 O acusado será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa, eventual proposta de Termo de Compromisso, bem como indicar as provas que pretende produzir.

3.3.1 O prazo para a apresentação da defesa poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização do Diretor de Autorregulação. O pedido de prorrogação do prazo deverá ser feito por escrito e possuir fundamentação.

3.3.2 A intimação poderá ser feita por via postal ou correio eletrônico. 

3.3.3 O Diretor de Autorregulação tem competência para decidir sobre quaisquer incidentes relativos à intimação do acusado indicado no Termo de Acusação.

3.3.4 O acusado poderá ser representado por advogado, devidamente nomeado para esta finalidade. 

3.3.5 Não será aceita proposta de Termo de Compromisso em acusações por infrações a normas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP.

3.3.6. A falta de manifestação dos interessados não impedirá o andamento do processo administrativo sancionador. 

Seção III – Produção de Provas

3.4 Cabe ao Diretor de Autorregulação decidir sobre a instrução dos processos administrativos sancionadores, o pedido de produção de provas e outras providências necessárias. 

3.4.1 Pedidos genéricos de produção de provas ou pedidos de provas impertinentes, desnecessárias e/ou protelatórias poderão ser negados.

3.4.2 As provas eventualmente entregues fora do prazo de instrução e após a distribuição do processo administrativo sancionador para julgamento serão analisadas pelo Relator, a ser definido na forma dos itens 3.12.2 a 3.12.4 abaixo.

3.4.3 A integridade das provas será analisada pelo Relator do processo administrativo sancionador de forma técnica.

3.5 Da decisão do Diretor de Autorregulação que negar pedido de produção de provas caberá recurso ao Conselho de Autorregulação, sem efeito suspensivo. 

3.5.1 O acusado deverá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da decisão denegatória do pedido de produção de provas. 

3.5.2 O recurso será julgado pelo Conselho de Autorregulação, de acordo com seu Regimento Interno, de forma definitiva.

3.6 O Diretor de Autorregulação poderá determinar a realização de outras diligências ou a produção de provas adicionais, além das requeridas pelo acusado.

3.7 O acusado será intimado para se manifestar sobre as diligências realizadas ou as provas produzidas, no prazo de 15 dias da data de sua intimação. 

Seção IV – Réplica e Tréplica

3.8 O Diretor de Autorregulação poderá apresentar réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, refutando os argumentos da defesa apresentada.

3.8.1 A réplica é a manifestação do Diretor de Autorregulação sobre a defesa apresentada e não poderá alterar ou ampliar as acusações. 

3.9 O acusado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar tréplica, manifestando-se a respeito da réplica.

Seção V – Parecer Jurídico

3.10 O Diretor de Autorregulação poderá solicitar parecer jurídico, ou de outra natureza técnica, sobre a acusação formulada, as razões da defesa e as provas produzidas. 

3.10.1 Elaborado o parecer jurídico e/ou técnico, o acusado será intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias do recebimento da intimação.

3.11 Concluída a fase de instrução, o Diretor de Autorregulação fará registrar nos autos a conclusão da referida fase e encaminhará o processo administrativo sancionador ao Conselho de Autorregulação para julgamento. 

Seção VI – Julgamento 

3.12 O Conselho de Autorregulação julgará, em primeira instância, os processos administrativos sancionadores, conforme disposto em seu Regimento Interno.

3.12.1 Os processos conexos poderão ser julgados conjuntamente.

3.12.2 O julgamento em primeira instância será realizado por meio de um membro do Conselho de Autorregulação, designado por meio de sorteio, dentre os membros do Conselho de Autorregulação, excluindo-se o Diretor de Autorregulação.

3.12.3 O sistema de sorteio referido no item anterior será previsto em Resolução do Conselho de Autorregulação.

3.12.4 O membro do Conselho de Autorregulação sorteado atuará como Relator do processo sancionador e emitirá relatório circunstanciado com sua respectiva decisão.

3.12.5 O Relator poderá solicitar ao Diretor de Autorregulação diligências adicionais ou produção de provas complementares. 

3.12.6 O prazo para a realização do julgamento em primeira instância é de 60 (sessenta dias) contados da data de encerramento da fase de instrução processual.

3.12.7 O prazo de julgamento poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) por determinação do Relator. 

3.13 O Diretor de Autorregulação marcará a data de julgamento, determinando que seja intimado o acusado com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 

3.13.1 O acusado poderá apresentar memorial escrito, que será juntado ao processo administrativo sancionador e encaminhado ao Relator antes da sessão de julgamento.

3.13.2 A sessão de julgamento será aberta ao acusado e a seus advogados, se constituídos, e poderá ocorrer por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real.

3.13.3 O Diretor de Autorregulação poderá fazer sustentação oral, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Relator. A defesa poderá replicar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Relator.

3.13.4 O Relator poderá dar ao fato objeto enquadramento jurídico diverso do que constar no Termo de Acusação, ainda que em decorrência de prova nele não mencionado, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pelo novo enquadramento jurídico e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas.

3.14 As decisões monocráticas devem contemplar a respectiva fundamentação e definição de eventuais sanções impostas.

3.15 O acusado será comunicado formalmente da decisão em primeira instância para que possa apresentar recurso, se for o caso. 

3.16 Caso o recurso não seja apresentado, a decisão de primeira instância será definitiva na esfera administrativa, encerrando-se o processo administrativo sancionador, com o imediato trânsito em julgado da decisão. 

Seção VII – Recurso 

3.17 Da decisão monocrática do Relator nos processos administrativos sancionadores caberá recurso à Instância Recursal.

3.17.1 O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão e terá efeito suspensivo.

3.17.2 O julgamento do recurso terá sempre um Relator, designado por meio de sistema de distribuição, dentre todos os membros do Conselho de Autorregulação.

3.17.3 O sistema de distribuição será previsto em Resolução do Conselho de Autorregulação. 

3.18 A Instância Recursal será composta por todos os membros do Conselho de Autorregulação, exceto os Conselheiros eventualmente enquadrados nas hipóteses de suspeição e impedimento, do Relator da primeira instância e do Diretor de Autorregulação.

3.19 O Relator do recurso emitirá relatório circunstanciado e a recomendação do seu voto. 

3.20 O Após a apresentação de seu relatório circunstanciado e recomendação de voto, o Relator marcará o dia para o julgamento, determinando que seja intimado o acusado com antecedência de 10 (dez) dias.

3.20.1 O acusado poderá apresentar memorial escrito, que será juntado ao processo administrativo sancionador e encaminhado ao Conselho de Autorregulação antes da sessão de julgamento, em conjunto com o relatório circunstanciado e recomendação de voto do Relator do recurso.

3.20.2 A sessão de julgamento do recurso será aberta ao acusado e a seus advogados, se constituídos, e poderá ocorrer por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real.

3.20.3 O Diretor de Autorregulação poderá fazer sustentação oral, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Relator. A defesa poderá replicar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Relator.

3.20.4 Os membros do Conselho de Autorregulação poderão se reunir reservadamente para discutir a matéria do processo administrativo sancionador.

3.21 As decisões da Instância Recursal serão por maioria simples.

3.21.1 Em caso de empate, prevalecerá o resultado mais favorável ao acusado, conforme interpretação dos membros julgadores. 

3.21.2 A decisão da Instância Recursal deve ser fundamentada e explicitar eventual sanção imposta.

3.22 O acusado será comunicado formalmente da decisão da Instância Recursal, bem como de que tal decisão é final e encerra o processo administrativo, com o imediato trânsito em julgado. 

3.23 Não caberá recurso à CVM das decisões da Instância Recursal.

Seção VIII – Critérios para Julgamento 

3.24 O Conselho de Autorregulação deverá considerar para o julgamento dos processos administrativos sancionadores, além dos efeitos imediatos de suas decisões, importantes efeitos educacionais, de aprimoramento das condutas e de credibilidade do mercado.

3.25 Na aplicação das sanções, serão considerados o arrependimento do acusado, o reconhecimento do erro, a confissão espontânea ou prestação de informações adicionais sobre os atos e fatos já apurados.

3.26 Os princípios norteadores das decisões do Conselho de Autorregulação para fins de julgamento e dosimetria de eventual sanção aplicada serão:

3.26.1 Grau de intenção ou negligência dos acusados: além de determinar se uma irregularidade foi cometida intencionalmente ou causada por negligência, o Conselho de Autorregulação considerará o grau de intenção, displicência ou negligência.

3.26.2 Quantidade e qualificação dos indivíduos envolvidos: o Conselho de Autorregulação considerará a quantidade e os cargos das pessoas envolvidas na acusação, bem como a extensão de seu envolvimento, com o objetivo de determinar se eventual irregularidade foi cometida em um nível individual ou organizacional. Mesmo que um número pequeno de indivíduos esteja realmente envolvido na violação, o Conselho de Autorregulação concluirá que a irregularidade foi cometida como uma organização caso entender que algum executivo permitiu ou negligenciou as ocorrências ou qualquer equipe gerencial de nível sênior esteja envolvida.

3.26.3 Motivação e atos antecedentes: o Conselho de Autorregulação considerará se os indivíduos envolvidos cometeram a irregularidade com o objetivo de obter benefícios econômicos ou outro tipo de benefício; ou se foi cometido devido à falta de conhecimento ou compreensão dos regulamentos. Neste último caso, o Conselho de Autorregulação também levará em consideração se os indivíduos buscaram opinião jurídica ou técnica de outros profissionais antes de cometer o ato considerado irregular.

3.26.4 Recorrência de atos semelhantes: O Conselho de Autorregulação levará em consideração se os acusados já haviam sido sancionados anteriormente por um caso semelhante. Nos casos de “reincidência”, o Conselho de Autorregulação determinará uma sanção mais onerosa. O Conselho de Autorregulação poderá considerar recorrência os casos em que o indivíduo tiver sido sujeito a processo disciplinar no âmbito da BEE4. 

3.26.5 Impacto da irregularidade no mercado: o Conselho de Autorregulação considerará se a violação teve impacto nos preços ou volumes de transações, ou decisões de investimento de outros investidores em geral. Nestes casos, a extensão do impacto será considerada.

3.26.6 Impacto na credibilidade do mercado: o Conselho de Autorregulação levará em consideração se a infração cometida prejudica a credibilidade da BEE4 ou do mercado em que atua, casos em que a sanção será mais severa.

3.26.7 Vínculo entre leis, normas regulamentares e sanções: o Conselho de Autorregulação deve impor sanção mais severa nos casos em que a violação se enquadre em uma infração penal prevista na legislação criminal em comparação com irregularidades previstas em regulamentos administrativos.

3.26.8 Tratamento de múltiplas irregularidades: o Conselho de Autorregulação irá ponderar a ocorrência de várias violações, aplicando sanção para cada ato irregular. No entanto, se as irregularidades estiverem relacionadas e for considerado apropriado que elas sejam tratadas como um caso único, o Conselho de Autorregulação poderá, de forma discricionária, considerá-las como uma única infração.

3.26.9 Duração, frequência, escala e impacto nos investidores:  o Conselho de Autorregulação deve impor sanção mais severa se concluir que a irregularidade foi cometida por um longo período, mais de uma vez, ou em grande escala. O Conselho de Autorregulação também considerará a extensão das perdas ou lucros abdicados ou incorridos pelos investidores. Nesses casos, o Conselho de Autorregulação também levará em consideração o investimento, o conhecimento e a experiência dos investidores.

3.26.10 Processos de Compliance e Controles Internos: o Conselho de Autorregulação irá ponderar se uma instituição sujeita a sanção mantém processos de compliance adequados e supervisiona os atos de seus colaboradores para evitar as violações de conduta. Nesses casos, o Conselho de Autorregulação levará em consideração as atitudes dos executivos em relação às violações, bem como medidas preventivas implantadas, grau de responsabilidades e treinamentos internos.

3.26.11 Reparação de danos: o Conselho de Autorregulação considerará se as pessoas envolvidas na violação tomaram a iniciativa de reportá-la a seus superiores ou à estrutura de compliance; e se após identificarem a violação, tomaram as medidas necessárias e adequadas para a reparação dos danos antes de serem interpelados pela BEE4 ou pelos órgãos reguladores.

3.26.12 Reconhecimento de responsabilidade: o Conselho de Autorregulação ponderará se as pessoas envolvidas, gerentes, diretores e sócios reconhecem sua própria responsabilidade na violação.

3.26.13 Benefício econômico obtido: o Conselho de Autorregulação levará em consideração, na dosimetria da sanção monetária, quando uma infração resultar em lucros econômicos ou outros benefícios, de modo a garantir que todo o benefício obtido seja revertido.

3.26.14 Eficácia das medidas preventivas de irregularidades recorrentes: o Conselho de Autorregulação aplicará sanção de descredenciamento nos casos em que a instituição não conseguir implantar processos de compliance com medidas preventivas adequadas para evitar a recorrência de violações semelhantes. Caso o Conselho de Autorregulação entenda que a instituição precisa de tempo para implantar ou aperfeiçoar processos de compliance, poderá suspender ou restringir as transações da instituição até que tais medidas sejam implantadas de forma adequada e suficiente. Nesses casos os investidores serão comunicados e terão um prazo para: (i) transferir os ativos para outro intermediário; (ii) transferir os ativos para o livro do Escriturador; e (iii) liquidar seus ativos.

3.26.15 Cooperação nas investigações: as instituições são obrigadas a cooperar nas investigações da estrutura de Autorregulação da BEE4. Caso o Conselho de Autorregulação concluir que a instituição ocultou informações, forneceu documentos falsos, tentou impedir as investigações, de qualquer forma, ou não colaborou de forma suficiente e razoável, o Conselho de Autorregulação considerará tais circunstâncias ao decidir os detalhes da sanção a ser aplicada.

Capítulo 4 – Termo de Compromisso

Seção I – Proposta de Termo de Compromisso

4.1 Caso o acusado opte por apresentar, espontaneamente, proposta de Termo de Compromisso, deverá manifestar-se de forma clara e precisa que se compromete a, no mínimo: 

  1. cessar as práticas irregulares identificadas; e 
  2. corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando eventuais prejuízos. 

4.2 O Termo de Compromisso poderá ser proposto pelo acusado a qualquer tempo, desde que anterior ao julgamento de primeira instância.

4.3 O Diretor de Autorregulação encaminhará ao Conselho de Autorregulação a proposta de Termo de Compromisso acompanhada de seu relatório circunstanciado e recomendação sobre o tema.

Seção II – Apreciação da Proposta de Termo de Compromisso

4.4 Compete privativamente ao Pleno do Conselho de Autorregulação, composto por todos os seus membros, a decisão quanto à aceitação do Termo de Compromisso proposto.

4.5 Na análise da proposta, serão considerados a oportunidade e a conveniência na celebração do Termo de Compromisso, a gravidade das infrações, os antecedentes dos compromitentes, a economia processual e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 

4.6 Nos casos em que o Termo de Compromisso for proposto após a distribuição do processo para julgamento em primeira instância, o Relator sorteado decidirá se existem circunstâncias que justifiquem a apresentação tardia da proposta e permitam seu encaminhamento ao Pleno do Conselho de Autorregulação. 

4.6.1 O conteúdo da proposta, a gravidade da infração e o tempo transcorrido durante o processo sancionador serão considerados na análise de admissibilidade da proposta. 

4.7 Para a apreciação da proposta de Termo de Compromisso, o Conselho de Autorregulação poderá, a seu exclusivo critério, suspender o andamento do processo administrativo sancionador, em qualquer fase, desde que antes do julgamento de primeira instância. 

4.8 O Diretor de Autorregulação apresentará o caso e a existência de precedentes relacionados, bem como a sua recomendação sobre a aceitação ou não do Termo de Compromisso proposto.

4.9 O Pleno do Conselho de Autorregulação decidirá sobre a aceitação da proposta e remeterá ao Diretor de Autorregulação para a celebração do Termo de Compromisso ou a continuidade do processo administrativo. 

Seção III – Celebração do Termo de Compromisso

4.10 Nos casos em que o Termo de Compromisso for celebrado, o processo administrativo sancionador será suspenso pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso. 

4.11 A celebração do Termo de Compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

4.12 Após a aprovação da proposta, o Termo de Compromisso será assinado pelo Diretor de Autorregulação, pelo compromitente e por duas testemunhas. 

4.13 As cláusulas do Termo de Compromisso celebrado somente poderão ser alteradas por deliberação do Conselho de Autorregulação, mediante requerimento por escrito e fundamentado da parte interessada.

4.14 O prazo para cumprimento do Termo de Compromisso não será prorrogado, salvo por ocorrência posterior e não provocada pelo compromitente que motive uma postergação, reconhecida pelo Conselho de Autorregulação. 

4.15 O compromitente se obriga a informar e fazer prova ao Diretor de Autorregulação do cumprimento pontual do Termo de Compromisso.

4.16 Compete ao Diretor de Autorregulação arquivar o processo administrativo sancionador após o cumprimento do Termo de Compromisso.

4.17 O pagamento de valores acordados no Termo de Compromisso, a título de reparação ou indenização de investidores prejudicados, deve ser feito diretamente pelo compromitente. 

4.18 No caso de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso, a investigação ou processo administrativo sancionador serão retomados, sem prejuízo das sanções cabíveis. 

Seção IV – Investidores Lesados e Terceiros Prejudicados

4.19 Na hipótese de existência de danos a investidores ou a outros prejudicados, o Conselho de Autorregulação, por intermédio do Diretor de Autorregulação, poderá, a seu critério, notificá-los para que forneçam maiores informações acerca dos prejuízos sofridos para que possam ser reparados, na celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com o compromitente.

4.19.1 A participação do investidor lesado ou de qualquer outro prejudicado, nos termos do item acima, não lhe confere a condição de parte no processo administrativo sancionador e deverá limitar-se à prestação de informações relativas à extensão dos danos que tiver suportado e ao valor da reparação. 

4.19.2 A manifestação do investidor lesado ou de qualquer outro prejudicado será levada em consideração pelo Conselho de Autorregulação na apreciação da proposta de Termo de Compromisso. 

4.20 Havendo investidores ou quaisquer outros prejudicados em número indeterminado e de identidade desconhecida, o Conselho de Autorregulação poderá, em comum acordo com o compromitente e às expensas deste, determinar a publicação de editais convocando tais pessoas para o fim de sua identificação e quantificação dos valores individuais a serem pagos a título de indenização. 

Capítulo 5 – Impedimentos e Suspeição 

5.1 Há impedimento do membro do Conselho de Autorregulação para analisar e participar da decisão sobre a aprovação de Termo de Compromisso e/ou para julgar processo administrativo sancionador, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

  1. em que interveio como mandatário do acusado, atuou como perito, ou prestou esclarecimentos, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; 
  2. quando tiver assinado o Termo de Acusação como Diretor de Autorregulação;
  3. quando for acusado no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
  4. quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica acusada no processo;
  5. quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de acusado no processo;
  6. em que figure como acusado cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que defendido por advogado de outro escritório; e 
  7. quando estiver litigando judicial ou administrativamente contra o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro ou seu advogado.

 5.1.1 É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do Conselheiro. 

 5.1.2 O impedimento previsto na alínea “a” também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição prevista na alínea “a”, mesmo que não intervenha diretamente no processo. 

 5.2 Há suspeição do membro do Conselho de Autorregulação:

  1. amigo íntimo ou inimigo do acusado ou de seus advogados; 
  2. que receber presentes do acusado antes ou depois de iniciado o processo; 
  3. que aconselhe o acusado acerca do objeto do processo;
  4. quando o acusado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e 
  5. que tenha interesse pessoal no resultado do julgamento do processo. 

5.2.1 O Conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de expor suas razões.

 5.2.2 Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 

  1. houver sido provocada por quem a alega; e 
  2. a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. 

 5.3 A arguição de impedimento ou suspeição apresentada pelo acusado será analisada como preliminar na sessão de julgamento de primeira instância, da Instância Recursal ou do Pleno, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

5.4 Será lavrada certidão de impedimento ou suspeição do membro do Conselho de Autorregulação, que deverá ser juntada aos autos. 

5.5 Caso o membro do Conselho de Autorregulação se declare impedido, ou suspeito para o julgamento do processo, ou para a apreciação do Termo de Compromisso, ele deverá se abster de participar da discussão e decidir sobre qualquer matéria referente ao processo.

Capítulo 6 – Vista dos Autos e Sigilo dos Atos  

6.1 Os processos administrativos sancionadores serão conduzidos sob sigilo.

6.2 Somente o acusado ou seu representante legal devidamente constituído poderá ter acesso aos autos do processo administrativo sancionador, nas dependências da BEE4.

6.3 Após o encerramento do processo, serão publicados no site da BEE4: 

  1. o Termo de Acusação;
  2. a Defesa e o Recurso;
  3. o parecer jurídico;
  4. as decisões e os respectivos relatórios e votos; e
  5. a Ementa do processo administrativo sancionador.

6.4 Caso seja celebrado Termo de Compromisso, serão publicados no site da BEE4:

  1. a decisão sobre a proposta de Termo de Compromisso;
  2. o Termo de Compromisso; e
  3. o Termo de Encerramento.

Capítulo 7 – Sanções  

7.1 Caberá ao Diretor de Autorregulação fazer cumprir as sanções impostas em decisão definitiva de processos administrativos sancionadores.

7.2 As sanções aplicáveis são:

  1. carta de determinação;
  2. multa;
  3. suspensão, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias;
  4. inabilitação temporária, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de administradores, empregados, operadores, prepostos e representantes do intermediário BEE4 e de administradores, empregados, prepostos e representantes da BEE4;
  5. suspensão temporária de um ou mais direitos de acesso do Intermediário BEE4 em relação aos sistemas administrados pela BEE4;
  6. descredenciamento do intermediário BEE4;
  7. outras sanções previstas nas normas regulamentares e operacionais da BEE4.

7.3 A multa prevista na alínea “b” não excederá o maior dos seguintes valores: 

  1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 
  2. 50% do valor da operação irregular; ou 
  3. 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência da irregularidade. 

 7.4 Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do item anterior, até o triplo dos valores fixados, ou sanção prevista nas alíneas “c” e “d” do item 7.2.

7.5 O valor pago a título de multa poderá ser revertido, em parte ou em sua totalidade, para a indenização de investidores lesados ou quaisquer outros prejudicados pela conduta objeto do processo administrativo sancionador.

7.6 Se, após o trânsito em julgado da decisão do Conselho de Autorregulação, o apenado deixar de pagar o valor determinado a título de multa no prazo estipulado, serão acrescidos juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Capítulo 8 – Multa Cominatória  

8.1 O Diretor de Autorregulação poderá aplicar multas cominatórias aos que não atenderem a obrigações impostas, nas seguintes hipóteses e valores: 

  1. Descumprimento de prazo fixado para prestação de informações: multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até a prestação das informações; 
  2. Descumprimento de determinação para apresentação de documentos: multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até a apresentação dos documentos; 
  3. Descumprimento de determinação para proceder a publicações: multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até a efetivação das publicações; e 
  4. Descumprimento de determinação para cessar a prática de atos por ela proibidos: multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de insistência em tal prática, até a sua completa cessação. 

8.2 Deverá constar das comunicações do Diretor de Autorregulação que determinarem as obrigações de que trata o item anterior o alerta de que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado ensejará a aplicação da multa cominatória. 

8.3 A multa cominatória deverá ser recolhida em até 48 horas, a contar do cumprimento da determinação. 

8.4 Após 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento das obrigações impostas, o Diretor de Autorregulação poderá adotar as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente: 

  1. cobrar o valor da multa cominatória; e/ou 
  2. instaurar processo administrativo sancionador específico.  

Capítulo 9 – Disposições Gerais

9.1 Os prazos mencionados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento. 

9.2 Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal da BEE4. 

9.3 Os documentos emitidos pela BEE4 podem ser assinados eletronicamente.

9.4 Caberá ao Conselho de Autorregulação decidir sobre situações não tratadas por este Regulamento Processual. 

9.5. Os recursos oriundos das multas aplicadas de acordo com os manuais da BEE4, caso não seja possível o ressarcimento previsto na seção IV do Capítulo 4, reverterão para o patrimônio da BEE4 e serão destinados para atividades associadas ao aprimoramento regulatório e institucional dos mercados organizados da BEE4.

Capítulo 10 – Vigência

10.1 O presente documento entra em vigor a partir da data de publicação, bem como eventuais alterações vigorarão a partir de sua divulgação.

Versão: 2022.1

Entrada em vigor: 15/06/2022